A decisão foi proferida pela 4ª Turma do TST que em voto do relator
do Ministro João Dalazen reconheceu que a limitação de tempo para os
empregados usarem o toalete é medida caracterizadora da justa causa
patronal para a rescisão indireta, em razão do perigo de mal
considerável à saúde da trabalhadora portadora de doença renal.
No processo a trabalhadora, que exercia as funções de atendente, por
sofrer de nefrolitíase (cálculo renal) bilateral e já ter sofrido
intervenção cirúrgica por esse motivo, necessitava de ingerir bastante
liquido e por conseqüência ir ao banheiro com mais freqüência.
Na sua jornada de trabalho das 8h20 às 14h20 dispunha de 20 minutos
de intervalo para refeição e descanso, que não eram suficiente para a
freqüência da sua necessidade de ir ao banheiro.
O empregador tinha conhecimento da necessidade da empregada, mas
impunha limitação de uso do banheiro, impondo limite de tempo diário,
chegando muitas vezes a bater na porta para que retornasse logo ao
trabalho.
A empregada ingressou com ação , sustentando a prática de ato
caracterizado de justa causa patronal e requerendo a rescisão indireta
do contrato de trabalho com o pagamento das verbas rescisórias,
inclusive multa do FGTS.
Em primeira e segunda instância seu pedido foi negado, tendo o TST
acolhido o pleito reconhecendo que o ato do empregador o disposto no
artigo 483, “c” (correr perigo manifesto de mal considerável) e “d”
(não cumprir o empregador as obrigações do contrato) da CLT.
O empregador não pode impor restrição as necessidades físicas do empregado, ainda mais quando este é portador de doença.
O contrato de trabalho, como todo contrato, possui obrigações e
direitos para as duas partes. Se o empregado não pode faltar ao serviço
de forma injustificada, não pode se ausentar durante a jornada, por
exemplo, o empregador por seu lado tem a obrigação de pagar salários em
dia de não colocar em risco a vida do empregado.
Fonte: A Tribuna






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