Impedir uma pessoa de ir ao banheiro constitui
tratamento degradante e humilhante. O entendimento é da juíza Ivone de
Souza de Prado Queiroz, da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo, que
condenou a empresa TNL Contax a pagar R$ 4 mil por danos morais mais R$
2,8 mil por litigância de má-fé. De acordo com a juíza, a empresa tentou
alterar a verdade para se livrar da condenação.
Após ser demitida em março de 2006, uma operadora de
telemarketing, que prestava serviços à empresa, recorreu à Justiça.
Solicitou indenização por danos morais porque era obrigada a cumprir um
intervalo de apenas 5 minutos por jornada para usar o banheiro. A
empresa proibia o uso do banheiro fora do período de intervalo.
Para dar exemplo aos outros empregados, ela foi punida
pela empresa quando ultrapassava este limite. Esse procedimento
continuado da empresa causou-lhe uma infecção urinária que, mesmo sob
recomendação médica, não teve o intervalo estendido.
Em sua defesa, a TNL Contax negou os fatos apontados.
Para a juíza Ivone Queiroz, “o dano moral é tão inequívoco, tão notório e
evidente, que dispensa maiores comentários, tamanha a perplexidade que
causa”.
No entendimento da juíza, “a empresa deve entender que
seu ‘colaborador’ é uma criatura humana e, como tal, não deve ser
tratado como máquina". Por isso, condenou a empresa a pagar, entre
outras verbas rescisórias, indenização de R$ 4 mil por danos morais.
A juíza também considerou que, na tentativa de se
defender, a empresa alterou a verdade negando fato cabalmente provado
nos autos e arbitrou uma indenização de 20% do valor da condenação (R$
2,8 mil) por litigância de má-fé.
Em ofício encaminhado ao Ministério Público do Trabalho
da 2ª Região, a juíza solicitou a apuração do caso, já que ficou
demonstrado no processo que o tratamento humilhante a que era submetida a
funcionária, era comum na empresa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico






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