Da mesma forma que o empregador demite por justa
causa o empregado também este poderá "demitir" por justa causa o seu
empregador.
Tanto o empregado quanto o empregador podem cometer atos que a legislação trabalhista considera inaceitável em uma relação de emprego e que, portanto, ensejariam a rescisão por justa causa para quem cometer o ato previsto na norma.
Ainda que este termo pareça estranho é exatamente
este o sentido que se extrai do art. 483 da CLT quando observamos as
alíneas e parágrafos discorridos no referido dispositivo.
Os atos cometidos pelo empregador (previstos no referido artigo) considerados inaceitáveis numa relação de emprego são:
-
Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
Tratar o empregado com rigor excessivo;
-
Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
-
Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-
Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-
Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-
Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Ocorrendo algum dos atos acima previstos é dever do
empregado "demitir" o empregador por justa causa, sob pena de incorrer
no perdão tácito por não agir em tempo oportuno.
Observa-se também aqui que o empregado deve agir com
prudência, pois se houve uma falta grave por parte do empregador, a
punição deve obedecer aos elementos para sua caracterização, como a
gravidade (pena proporcional ao ato cometido), atualidade (punição deve
ser em seguida à falta cometida) e imediação (relação entre causa e
efeito).
Nesta seara, se o empregado "demite" o empregador por justa causa por não depositar o FGTS
durante um ou dois meses por conta de problemas econômicos da empresa,
tal medida pode ser considerada abusiva, pois ainda que se tenha
caracterizado o descumprindo do contrato, a justificativa apresentada
pelo empregador poderia ser acatada pela Justiça do trabalho e esta,
julgar improcedente o pedido de justa causa requerida pelo empregado.
Por outro lado, o ato de o empregador
inadvertidamente agredir fisicamente o empregado ou membro de sua
família, ainda que uma única vez, seria suficiente para ser "demitido"
por justa causa. Em ocorrendo isso, a ação do empregado deve ser
imediata, pois a espera frustrada de um ou dois meses por uma segunda
agressão, incorrerá em perdão tácito e não poderá mais "demitir" o
empregador por aquele primeiro ato.
O
empregador que comete a falta grave, violando suas obrigações legais e
contratuais em relação ao empregado, gera a este, o direito de pleitear a
despedida indireta, com justo motivo, com fundamento no ato ilegal
praticado pelo empregador.
Ao
contrário do que ocorre no processo inverso (empregador demitindo o
empregado), aqui não há os procedimentos de punições gradativas e
proporcionais ao ato cometido como advertências (verbais e escritas), suspensões e demissão por justa causa.
Normalmente
o empregado que tem seu direito violado deve analisar a gravidade e
fazer a denúncia do ato diretamente à Justiça do Trabalho, mediante
processo de reclamação trabalhista, a qual irá analisar e julgar a falta
cometida pelo empregador, para só então estabelecer se há ou não a
justa causa.
Feita a
denúncia à Justiça do Trabalho, somente em duas hipóteses o empregado
poderá aguardar o julgamento em serviço, consoante o que estabelece o §
3º do artigo 483 da CLT:
-
Quando o empregador deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-
Quando o empregador reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
Nas
hipóteses acima, o empregado poderá ainda optar por aguardar o
julgamento sem manter o vínculo empregatício, correndo o risco de perder
a procedência da reclamação e, concomitantemente, perder também o
emprego por abandono.
Nas
demais hipóteses do artigo 483 da CLT, o empregado deverá retirar-se da
empresa, sob pena de não ser reconhecida sua reclamação.
O
empregado que pleitear a despedida indireta, necessariamente terá que
provar o ato grave e faltoso do empregador, seja por meio de provas
documentais ou testemunhais. Uma vez comprovado, terá o direito a todas
as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.
A
despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador
não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou
intolerável a continuação da prestação de serviços.
Sergio Ferreira Pantaleão
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br






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