A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS é
um documento obrigatório para toda pessoa que venha a prestar algum tipo
de serviço a outra pessoa (como empregado), seja na indústria, no
comércio, na agricultura, na pecuária e de natureza doméstica.
O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas.
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No ato da admissão;
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Na data-base (correção salarial);
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Nas férias;
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A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
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No caso de rescisão contratual; ou
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Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
O artigo 29, § 4º, da
CLT, não permite que o empregador faça anotações desabonadoras na CTPS
do trabalhador. Por desabonadora, entende-se caluniosa ou
discriminatória, mesmo que de forma indireta.
Uma anotação
desabonadora ou discriminatória pode significar empecilhos para obtenção
de um novo emprego em consequência deste registro.
O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá
se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão
ficar arquivados e disponibilizados quando da fiscalização do
Ministério do Trabalho.
Multa / Indenização
O empregador que não devolver a CTPS até o prazo
previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1
(um) dia de salário para cada dia de atraso.
Precedente Normativo 98:"Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas."
O empregador que realizar anotações desabonadoras na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais,
dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória
caracterizada pela intenção de causar dano ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não
sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de
anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista nos arts. 49 a 56 da CLT.
Nota: a
multa de um dia de salário por dia de atraso não isenta o empregador da
multa administrativa que pode ser aplicada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego por conta de uma fiscalização, consoante o que dispõe o art. 53
da CLT.
Fonte: Guia Trabalhista






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